O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, sendo obrigatória a presença de advogado, assistindo as partes.
Com isso o procedimento tornou-se mais célere, sem a necessidade de procedimento judicial, que muitas vezes trazia mais desgaste as partes, que já enfrentam situação delicada.
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