Através da publicação da Lei 11.441/2007, o procedimento de Inventário e Partilha poderá ser realizado de forma extrajudicial, através de Escritura Pública.
Para tanto, todos os herdeiros devem ser capazes, além de existir a concordância com a partilha, não podendo existir testamento do falecido, devendo obrigatoriamente os partícipes ser representados por advogado.
O procedimento é específico e exige uma série de documentos, certidões e avaliações, sendo obrigatória a presença de um advogado. O prazo para abertura do Inventário pela atual Legislação é de 60 (sessenta) dias após o falecimento, sob pena de aplicação de multa pelo órgão fazendário.
Conforme Legislação o requerimento de Inventário e Partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração dos bens, tendo, contudo, legitimidade concorrente, o Cônjuge ou Companheiro e os Herdeiros. Deverá, ainda, ser nomeado o Inventariante para representar o espólio.
Dentre os documentos exigidos os interessados deverão fornecer ao advogado as seguintes cópias:
- Certidão de óbito;
- Certidão de casamento do falecido;
- Carteira de identidade do falecido;
- CPF do falecido;
- Carteira de identidade, CPF, certidão de casamento dos herdeiros e dos cônjuges, se houver ou de nascimento dos herdeiros solteiros, ou ainda certidão de casamento com a respectiva averbação dos herdeiros separados ou divorciados;
- Matrículas dos imóveis com ônus e reipersecutória, documento de propriedade dos demais bens e relação das dívidas.
Atinente aos honorários a Tabela da Ordem dos Advogados tão somente estabelece patamar mínimo, podendo ser negociado com o advogado os honorários e a forma de pagamento.
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