Através da publicação da Lei 11.441/2007 e da Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o procedimento de Inventário e Partilha poderá ser realizado de forma extrajudicial, através de Escritura Pública, necessariamente com a assistência jurídica de um advogado.
Conforme Legislação o requerimento de Inventário e Partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração dos bens, tendo, contudo, legitimidade concorrente, o cônjuge ou companheiro e os demais herdeiros. Deverá, ainda, ser nomeado o Inventariante para representar o espólio.
O prazo para abertura do Inventário pela atual Legislação é de sessenta (60) dias após o falecimento, sob pena de aplicação de multa pelo órgão fazendário.
Após a análise de todas as questões e com a juntadas das certidões, documentos e avaliação fiscal do espólio, com a concordância de todos, será encaminhado o referido expediente de Inventário Extrajudicial.
Destaca-se, que, com as alterações da Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, também, é possível o encaminhamento do Inventário Extrajudicial com a existência de testamento e menores de idade. Existindo testamento deverá ser validado previamente na justiça. Da mesma forma, existindo menores de idade a escritura pública deverá ser encaminhada ao Ministério Público.
Atinente aos honorários a Tabela da Ordem dos Advogados tão somente estabelece patamar mínimo, podendo ser negociado com o advogado os honorários e a forma de pagamento.
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